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| | Manifestação - Circo legal não tem animal
Na tarde do dia 27 de janeiro de 2007 em frente ao Le Cirque, em Goiânia, ocorreu uma manifestação contra os maltratos aos animais no circo.Panfletos foram distribuídos e faixas levantadas.As/os manifestantes foram proibidas/os de ficarem na calçada do lado do circo, tendo, assim, que protestarem do outro lado da rua.
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vegan pela vida Muita força e resistencia a vcs, saibam que nao estao so. Pelos Animais. pela Terra, pela Liberdade continuaremos Fascismo humano - NAo PAssara Em frente... Legal a manifestação... Em frente na luta pela libertação animal... Imagens Gostaria de pedir a vcs que enviem as fotos para publicação no site do ONCA, divulgando a manifestação. Peço também porque hoje, 31/01, ao entrar no site, nenhuma das imagens aparece, e gostaria muito de poder divulgá-las com comentários dos participantes do evento ;) Grande abraço e força sempre! Cris ONCA LE CIRQUE PEGA NA MENTIRA! Ao contrário do que dizem alguns analistas ambientais dos quadros do Ibama/DF não há maus tratos nos animais do Le Cirque. Vejam a decisão proferida pelo MM. Dr.Juiz Federal de Brasilia nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.34.00033461-7 impetrado pelo Le Cirque contra o IBAMA/DF. " Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMÁLIA GRISELDA RIOS DE STEVANOVICH E FILHOS LTDA (Le Cirque), pretendendo suspender o embargo/interdição imposto por ato do Instituto Brasileirto do Meio Ambiente e dos Recursos Renovavéis no Distrito Fderal/IBAMA/DF(nº 489286). Alega que os animais de espécie exóticas foram regularmente adquirido e importados e que não ocorrem maus-tratos no seu cuidado. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, torna-se necessária a perpectibilização de dois requisitos, a plausibilidade do direito arguido pela Autora, bem com o risco da demora da prestação jurisdicional. Analiso o primeiro requesito. O embargo teve como fudamento relatório técnico do IBAMA que afirma em sua conclusão: " não consideramos adequada a manutenção de animais em atividade circenses". Nao obstante essa conclusão, o relatório aponta que no tocante à " manutençao(alimentação) dos espécimes nada de grave foi constatado(...). Os alimentos fornecidos estavam frescos, em quandidade e com bom aspecto" e que é preservada a higiene dos recintos, a permitir a inferência que não há maus-tratos. Aliás, essa foi a conclusão da Técnica do IBAMA/SC, em laudo de 6/04/2006, que afirma " não foi detectado nenhum indício de maus tratos aos animais; as instalações, a alimentação e o fornecimento de água estão dentro dos padrões adotados por circos, visto que não há legislação especifica para esta categoria". Embora o relatório do IBAMA/DF aponte que " as áreas disponivéis para os animais sao demasiadamente aquém do necessário para permitir o mínimo de bem- estar aos animais", e que tal situação configuraria, em tese, maus-tratos, deve ser considerado que se trata de um circo e não de um zoológico, com naturais restricões de acomodação dos espécimes. Ainda que pudesse concluir haver maus-tratos, pelo só fato desses animais se apresentarem em circo, haveria contraposição entre dois valores constitucionalmente assegurados. De um lado, a proteção do meio ambiente, que veda prática que submetem os animais a maus -tratos(art. 225,§ 1º, VII, da CF). De outro, a proteção da expressão artística e cultural (arts. 215 e 216 da CF). Nesse casos em que o confrito ocorre entre normas constitucionais, a solução acerca de qual delas deve prevalecer deve ser buscada pela ponderação das normas à luz do princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, entendo que deve prevalecer a tradição artística e cultural do circo, que encanta multidões e possibilita interação entre os animais e os homens, máxime quando há evidência de que os animais são bem alimentados e bem tratados, até porque constituem os principais astros do espetáculo. O periculum in mora é evidente, pois com a interdição o circo naõ poderá realizar os espetáculos diários, inclusive o que está programado para esta noite, ás 20h30. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR em ordem a suspender o Ato de embargo/interdiçao nº 489286, que recai sobre a parte autora. Intime-se o autor. Notifique-se á autoridade coatora para que cumpra a liminar imediatamente e preste as informaçoes, estas no prazo de de dez dias. Intime-se o IBAMA, nos termos do art. 3º da Lei 4.348/64, com a redaçao dada pela Lei 10.910/04. à livre distribuiçao. Brasília, 31 de outubro de 2006. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Substituto em regime de plantão. Espero que daqui para frente as pessoas se informem antes de propagar mentiras contra os proprietários do Le Cirque. LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA OAB/DF 3.679 LE CIRQUE PEGA NA MENTIRA! Ao contrário do que dizem alguns analistas ambientais dos quadros do Ibama/DF não há maus tratos nos animais do Le Cirque. Vejam a decisão proferida pelo MM. Dr.Juiz Federal de Brasilia nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.34.00033461-7 impetrado pelo Le Cirque contra o IBAMA/DF. " Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMÁLIA GRISELDA RIOS DE STEVANOVICH E FILHOS LTDA (Le Cirque), pretendendo suspender o embargo/interdição imposto por ato do Instituto Brasileirto do Meio Ambiente e dos Recursos Renovavéis no Distrito Fderal/IBAMA/DF(nº 489286). Alega que os animais de espécie exóticas foram regularmente adquirido e importados e que não ocorrem maus-tratos no seu cuidado. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, torna-se necessária a perpectibilização de dois requisitos, a plausibilidade do direito arguido pela Autora, bem com o risco da demora da prestação jurisdicional. Analiso o primeiro requesito. O embargo teve como fudamento relatório técnico do IBAMA que afirma em sua conclusão: " não consideramos adequada a manutenção de animais em atividade circenses". Nao obstante essa conclusão, o relatório aponta que no tocante à " manutençao(alimentação) dos espécimes nada de grave foi constatado(...). Os alimentos fornecidos estavam frescos, em quandidade e com bom aspecto" e que é preservada a higiene dos recintos, a permitir a inferência que não há maus-tratos. Aliás, essa foi a conclusão da Técnica do IBAMA/SC, em laudo de 6/04/2006, que afirma " não foi detectado nenhum indício de maus tratos aos animais; as instalações, a alimentação e o fornecimento de água estão dentro dos padrões adotados por circos, visto que não há legislação especifica para esta categoria". Embora o relatório do IBAMA/DF aponte que " as áreas disponivéis para os animais sao demasiadamente aquém do necessário para permitir o mínimo de bem- estar aos animais", e que tal situação configuraria, em tese, maus-tratos, deve ser considerado que se trata de um circo e não de um zoológico, com naturais restricões de acomodação dos espécimes. Ainda que pudesse concluir haver maus-tratos, pelo só fato desses animais se apresentarem em circo, haveria contraposição entre dois valores constitucionalmente assegurados. De um lado, a proteção do meio ambiente, que veda prática que submetem os animais a maus -tratos(art. 225,§ 1º, VII, da CF). De outro, a proteção da expressão artística e cultural (arts. 215 e 216 da CF). Nesse casos em que o confrito ocorre entre normas constitucionais, a solução acerca de qual delas deve prevalecer deve ser buscada pela ponderação das normas à luz do princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, entendo que deve prevalecer a tradição artística e cultural do circo, que encanta multidões e possibilita interação entre os animais e os homens, máxime quando há evidência de que os animais são bem alimentados e bem tratados, até porque constituem os principais astros do espetáculo. O periculum in mora é evidente, pois com a interdição o circo naõ poderá realizar os espetáculos diários, inclusive o que está programado para esta noite, ás 20h30. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR em ordem a suspender o Ato de embargo/interdiçao nº 489286, que recai sobre a parte autora. Intime-se o autor. Notifique-se á autoridade coatora para que cumpra a liminar imediatamente e preste as informaçoes, estas no prazo de de dez dias. Intime-se o IBAMA, nos termos do art. 3º da Lei 4.348/64, com a redaçao dada pela Lei 10.910/04. à livre distribuiçao. Brasília, 31 de outubro de 2006. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Substituto em regime de plantão. Espero que daqui para frente as pessoas se informem antes de propagar mentiras contra os proprietários do Le Cirque. LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA OAB/DF 3.679 Exploração = Covardia Exploram, humilham, dominam, separam mães dos filhos, ganham dinheiro com os animais, e ainda dizem que "não causam maltratos". Direitos Animais. Teoria Abolicionista em 6 pontos principai Direitos Animais. Teoria Abolicionista em 6 pontos principais Por Gary L. Francione Ediciones Ánima Tradução: Regina Rheda 1. Todos os seres capazes de sentir (seres sencientes), humanos ou não-humanos, têm um direito: o direito básico de não ser tratados como propriedade dos outros. 2. Nosso reconhecimento desse direito básico significa que devemos abolir, em vez de simplesmente regulamentar, a exploração institucionalizada dos animais -- porque ela pressupõe que os animais sejam propriedade dos humanos. 3. Assim como rejeitamos o racismo, o sexismo, a homofobia e o preconceito contra as pessoas de idade, rejeitamos o especismo. A espécie de um ser senciente não é razão para que se negue a proteção a esse direito básico, assim como raça, sexo, orientação sexual ou idade não são razões para que a inclusão na comunidade moral humana seja negada a outros seres humanos. 4. Reconhecemos que não vamos abolir de um dia para o outro a condição de propriedade dos não-humanos, mas vamos apoiar apenas as campanhas e posições que promovam explicitamente a agenda abolicionista. Não vamos apoiar posições que reivindiquem supostas regulamentações ?melhores? da exploração animal. Rejeitamos qualquer campanha que promova sexismo, racismo, homofobia ou outras formas de discriminação contra humanos. 5. Reconhecemos que o passo mais importante que qualquer um de nós pode dar rumo à abolição é adotar o estilo de vida vegano e educar os outros sobre o veganismo. Veganismo é o princípio da abolição aplicado à vida pessoal. O consumo de carnes (vaca, ave, pescado, etc), de laticínio, ovo e mel, assim como o uso de animais para roupas, >entretenimento<, pesquisa ou qualquer outro fim, são incompatíveis com a perspectiva abolicionista. 6. Reconhecemos a não-violência como o princípio norteador do movimento pelos direitos animais. animais muito bem tratados circo legal tem (demostraçao) de animais sim eu fui no le cirque e nao vi neim um maltrato aos animais tanto no picadero como fora eu fui nas tendas q tao os animais e nao vi nada de mau trato e muito pelo contrario vi os animais muito bem tratados tendo toda a atençáo do mundo pelas pessoas responsaveis e tudo limpo com comida e agua eu tambem so contra maus tratos a animais mais no le cirque sao muito bem tratados agora as pessoas nao pode julgar todos os circos por causa de um tem circos e circos pelomenos pela minha pesquisa eu soube q o ibama tirou os animais dos (circos q nao tem condiçoes de ter um animal) entao para q se preocupar nao tenho mas nada a falar e sobre o le cirque ja tirei minha duvida e sao muito bem tratados espero q reflitam sobre circos e circos e nao confunda o le circo como cualquer um e muito menos (cirquinho) brigado pela atençao IBAMA confirma maus tratos O IBAMA confirmou por meio de laudos que os animais do Le Cirque realmente sofrem maus tratos. Neste ano de 2008 o Le Cirque foi proibido de fazer apresentações utilizando seus animais em Brasília o que provocou a suspensão de suas apresentações em Brasília e a desmontagem da estrutura.
Pessoalmente, acredito que não seja possível garantir que os animais sejam bem tratados a não ser que convivamos com eles 24 horas por dia. Como isto é impraticável, sou contra a apresentação de animais em qualquer tipo de espetáculo, seja este circo ou rodeios. Os zoóligos deveriam servir apenas para abrigar animais que não mais podem ser devolvidos à natureza.
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